Fundamento técnico
Art. 190 do CPC — o contrato pode modular o processo.
O negócio jurídico processual permite que partes plenamente capazes, em direitos que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa — bem como convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Texto legal
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O que pode ser convencionado
O art. 190 do CPC permite negócios jurídicos processuais para organizar a documentação, a prova, as notificações, os ônus, os deveres processuais, a impugnação específica, o calendário processual requerido conjuntamente, a prova prioritariamente documental, a perícia simplificada e a cooperação processual reforçada — sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé, a proporcionalidade, a ordem pública e o controle judicial.
- Delimitação de pontos controvertidos.
- Compromisso de cooperação processual.
- Organização documental mínima.
- Requerimento conjunto de calendarização.
- Prova prioritariamente documental, sem exclusão absoluta de outros meios necessários.
- Perícia simplificada quando adequada.
- Impugnação específica de faturas, entregas, medições e documentos.
- Tentativa prévia documentada de negociação.
- Manifestação de desinteresse em audiência quando já houver negociação prévia documentada, se juridicamente admissível.
- Forma de notificação (e-mail, plataforma, cartório, registro digital).
- Foro, câmara arbitral, cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Limites
Direitos indisponíveis, contratos de adesão abusivos e vulnerabilidade manifesta limitam o uso. A redação deve ser clara, recíproca e demonstrar autonomia plena das partes. Contraditório, ampla defesa, boa-fé, proporcionalidade, ordem pública e controle judicial de validade pelo juiz são preservados — o art. 190 do CPC não é mecanismo para retirar defesa, suprimir fases essenciais ou eliminar garantias processuais.
Como o Contrato Seguro materializa
O Contrato Seguro identifica fragilidades probatórias e procedimentais e oferece cláusulas pré-redigidas com base no art. 190 — sempre para revisão pelo advogado responsável.
Aviso. O Desjudicialize é uma ferramenta de apoio à decisão jurídica, negocial e econômica. Não constitui parecer jurídico, não substitui a análise do advogado responsável e não garante resultado em negociação, arbitragem, processo judicial ou monetização de crédito. Documentos, minutas, cláusulas, notificações, relatórios e recomendações devem ser revisados por profissional habilitado antes de qualquer utilização.